CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Violação de correspondência
Artigo 151
Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Sonegação ou destruição de correspondência

§ 1º - Na mesma pena incorre:

I - quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;

Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica

II - quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas;

III - quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior;

IV - quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição legal.

§ 2º - As penas aumentam-se de metade, se há dano para outrem.

§ 3º - Se o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico:

Pena - detenção, de um a três anos.

§ 4º - Somente se procede mediante representação, salvo nos casos do § 1º, IV, e do § 3º.


150
ARTIGOS
152
 
 
 
Resumo Jurídico

Crimes Contra a Honra: A Inviolabilidade da Imagem e do Nome

O artigo 151 do Código Penal aborda a proteção da imagem e do nome das pessoas, tipificando como crime a conduta de quem, sem justo motivo, divulgar ou reproduzir, com ou sem intenção de lucro, a imagem ou o som de pessoa, a menos que se trate de pessoa conhecida ou não tenha a intimidade da vida particular:

  • O que significa divulgar ou reproduzir?

    • Divulgar: Tornar público, disseminar, espalhar.
    • Reproduzir: Fazer uma cópia, utilizar novamente.
    • Imagem: A representação visual de uma pessoa.
    • Som: A voz ou qualquer outro som emitido por uma pessoa.
  • Sem justo motivo: A lei pune a divulgação ou reprodução que não possua uma justificativa legal ou socialmente aceitável. Exemplos de "justo motivo" poderiam ser:

    • Consentimento da pessoa retratada.
    • Interesses públicos relevantes, como em casos de notícias de interesse jornalístico.
    • Uso em processos judiciais.
  • Com ou sem intenção de lucro: O crime se configura independentemente de haver ou não o objetivo de obter vantagem financeira com a divulgação ou reprodução.

  • Exceções importantes: O artigo faz ressalvas cruciais:

    • Pessoa conhecida: Se a pessoa for figura pública, artista, político, etc., e a imagem ou som divulgado não invadir sua esfera privada de forma indevida, a conduta pode não ser criminosa.
    • Não tenha a intimidade da vida particular: Se a imagem ou som divulgado não revelar aspectos íntimos da vida da pessoa, como sua rotina familiar, relacionamentos pessoais ou informações de saúde, a proteção do artigo pode não se aplicar. A ideia é proteger a privacidade e a honra, e não proibir toda e qualquer menção ou registro de alguém.

Em resumo: O artigo 151 busca proteger a dignidade humana ao impedir que a imagem ou o som de uma pessoa sejam utilizados indevidamente, especialmente quando isso invade sua vida privada ou causa abalo à sua honra. No entanto, a lei pondera a necessidade de liberdade de informação e a proteção de figuras públicas, estabelecendo que a divulgação de pessoas conhecidas ou que não revelem a intimidade da vida particular não se enquadra na tipificação penal deste artigo.

Penalidade: A pena para quem cometer este crime é de detenção, de três meses a um ano, ou multa.